segunda-feira, 10 de maio de 2010

Recursos financeiros/Política Públicas

A Constituição estabelece que cada esfera de governo deve aplicar uma parte de suas receitas resultantes de impostos em educação. No planejamento, a Constituição de 1988 determinou a elaboração, através de lei, de planos plurianuais nacionais de educação, os quais devem observar a articulação entre os níveis de ensino e a integração das ações do Poder Público. A lei do Plano Nacional de Educação 2001-2010 (Lei N. 10.172/01) estabelece objetivos e metas cuja consecução traz, explicitamente, a contribuição dos três níveis governamentais. Estados e municípios, de acordo com a LDB, também são responsáveis pela elaboração de planos de educação. Da normatização, participam os poderes executivo, legislativo e judiciário. Ao Congresso Nacional cabe elaborar a lei de diretrizes e bases da educação nacional e outras leis de interesse nacional versando sobre a educação. Para esta semana elaborei algumas atividades em meu planejamento que demandam a necessidade de recursos materias para que os alunos possam realizar. São estas atividades diferenciadas do habitual, onde primordialmente se faz uso de material comum:lápis ,borracha , caderno e apontador. Com isso, mais uma vez conclui que como o professor tem que ser um inventor, trabalhar com os recursos que dispõe, arrumar estratégias para diferenciar estes recurso. Infelizmente em nossas escolas as realidades são precárias, temos que usar de nossos recursos financeiros particulares, para custear trabalhos, pois o dinheiro destinada as escolas pelos governantes é irrisório a sua demanda tendo a escola que realizar muitas promoções para cumprir seus objetivos.Os recursos hoje disponíveis para a educação no Brasil ainda não são suficientes para garantir o atendimento de toda a demanda de Educação Básica. Ainda faltam políticas públicas eficientes para que ocorra, mudanças significativas e efetivas, aplicadas a prática, neste sentido em tantos outras questões educacionais. De acordo com FARENZENA ( Nalú. Federalismo e Descentralização. Porto Alegre, 2007 (mimeo)): “A atuação dos governos em regime de colaboração na área da educação é ainda um objetivo a ser perseguido. O fato de a legislação determinar uma atuação compartilhada em vários âmbitos não garante que isso se concretize.”
REFERÊNCIAS:
FARENZENA, Nalú. Federalismo e Descentralização. Porto Alegre, 2007 (mimeo).
FARENZENA, Nalú. Responsabilidades das esferas de governo para com a educação. Porto Alegre, 2007 (mimeo).
FARENZENA, Nalú. Sistemas de Ensino. Porto Alegre, 2007 (mimeo).
BRASIL, Constituição de 1988.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, de 20 de dezembro de 1996.

Um comentário:

Patricia Grasel disse...

Aline

Adorei, que aula de legislação. Muito boa sua postagem!
Só é lamentável ver novamente que mesmo com tantas leis, programas e iniciativas muitas vezes as propostas ficam limitadas ao papel, o que é perceptível na sua postagem referente quando vc trata da sua escola.

Bjo